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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.782

Corrupção ativa: operação nudae

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO NUDAE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA (PERÍCIA EM TODOS OS DOCUMENTOS REFERIDOS NA DENÚNCIA). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Segundo o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, as provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim, a aferição da imprescindibilidade de qualquer requerimento de diligência fica adstrito ao juízo de discricionariedade do julgador, destinatário final da prova.

2. Hipótese em que a impetração se restringiu a alegar que os elementos de informação que sustentam a inicial acusatória contra o ora agravante pelo crime de corrupção ativa se fundamenta em extratos e manuscritos, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida e quais documentos carecem de perícia, já que as instâncias ordinárias sustentam que os documentos ali requeridos pela defesa se referem a todos os acusados da ação penal, mostrando-se genérico.

3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pedido genérico, pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência, fundamentadamente. Precedente.

4. Não cabe a este Superior Tribunal, longe dos fatos e das partes, intervir na ação penal em andamento, quando evidenciado das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que há latente debate nas instâncias inferiores a respeito da imprescindibilidade da prova alegada pela defesa. Precedente.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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