STFRcl 66.246 rito
Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025
Relator(a): Cármen Lúcia
- Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025
Ementa
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, que comprovado o descumprimento do decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF, julgava procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pelo juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais Nipo da comarca de Cuiabá/MT no Processo n. 1018205-48.2023.8.11.0042, determinando outra fosse prolatada com integral respeito ao direito de informar e ser informado e à liberdade de imprensa, afastada qualquer forma de censura, menos ainda a judicial; e do voto divergente do Ministro Flávio Dino, que negava seguimento à reclamação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Decisão: A Turma, por maioria, negou seguimento à reclamação, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.
Ementa: Direito constitucional. Reclamação. Alegada afronta à decisão proferida na ADPF 130. Ausência de Aderência estrita entre o objeto reclamado e o conteúdo do paradigma de controle. Reclamação a que se nega seguimento.
I. Caso em exame
Reclamação constitucional ajuizada contra decisão do Juízo de Direito do Núcleo de Inquéritos Policiais - Nipo da Comarca de Cuiabá, que, nos autos do Processo 1018205-48.2023.8.11.0042, ao determinar busca e apreensão domiciliar e pessoal, quebra de sigilo de dados telemáticos, quebra do sigilo da fonte e retiradas de matérias de conteúdo jornalístico, teria contrariado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130.
II. Questão em discussão
A presente reclamação discute se o ato reclamado, que impôs medidas constritivas aos investigados pela suposta prática de delitos de calúnia, perseguição e associação criminosa, teria afrontado a decisão proferida por esta Suprema Corte na ADPF 130.
III. Razões de decidir
A autoridade reclamada em nenhum momento se amparou nas normas estabelecidas pela Lei de Imprensa, de modo que não há falar em violação do que consignado na ADPF nº 130/DF. A ausência de adoção, na decisão reclamada, de tese a respeito da matéria debatida no paradigma suscitado inviabiliza o reconhecimento de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido no parâmetro de controle.
O ato reclamado não coincide com o tema versado na ADPF 130/DF, tendo em vista que as teses jurídicas estabelecidas pelo juízo da causa criminal não guardam identidade com a decisão proferida no referido julgamento paradigma, a demonstrar que a espécie não se amolda à hipótese autorizadora do cabimento da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República.
A análise do acerto ou desacerto de decisões individualizadas há de ser feita, se o caso, pelas vias recursais apropriadas, pois de todo inviável o alargamento das hipóteses de cognoscibilidade da Reclamação Constitucional, sob pena de desvirtuamento do instituto.
O instituto processual da reclamação não se destina ao atropelamento da marcha processual, sendo indevida a sua utilização como técnica per saltum de acesso a esta Corte Suprema, a substituir ou complementar os meios de defesa previstos na legislação processual, tendo em vista que a reclamação não consubstancia sucedâneo de recurso.
IV. Dispositivo
Reclamação a que se nega seguimento.
Decisão
Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, que julgava procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pelo juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais Nipo da comarca de Cuiabá/MT no Processo n. 1018205-48.2023.8.11.0042, determinando outra seja prolatada com integral respeito ao direito de informar e ser informado e à liberdade de imprensa, afastada qualquer forma de censura, menos ainda a judicial, e, quanto à alegada quebra do sigilo judicial imposto a esta reclamação, votou no sentido de se remeter cópia desta decisão ao Procurador-Geral da República; pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.