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Jurisprudências

STJCC 213.488

Conflito negativo de competência: competência da justiça estadual

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Conflito negativo de competência
  • Competência da justiça estadual
  • Interesse particular
  • Conflito conhecido para declarar competente o juízo estadual
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE CRIANÇA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE PARTICULAR. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA FUNAI INCAPAZ DE ATRAIR, POR SI, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO CASO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Boa Vista - SJ/RR em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude de Boa Vista/RR, nos autos da ação de guarda e responsabilidade cumulada com pedido de registro tardio de nascimento de criança indígena da etnia Yanomami. O Juízo Estadual julgou procedente o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Roraima declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a ausência de interesse jurídico da União e suscitou o presente conflito.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a intervenção obrigatória da FUNAI em ação envolvendo criança indígena atrai a competência da Justiça Federal; e (ii) estabelecer qual o juízo competente para processar e julgar a demanda de guarda e responsabilidade de criança indígena, à luz da legislação e da jurisprudência vigente.

III. Razões de decidir

3. A competência para processar e julgar ações de guarda e adoção de criança indígena permanece com a Justiça Estadual, pois tais demandas versam sobre direitos de natureza privada e particular, ainda que envolvam menores indígenas.

4. A intervenção da FUNAI, prevista no art. 28, §6º, III, do ECA, é obrigatória como ente consultivo e não configura, por si só, o interesse jurídico que atrai a competência da Justiça Federal.

5. A Vara da Infância e Juventude possui melhor estrutura institucional e equipe especializada para assegurar o princípio do melhor interesse da criança, especialmente em casos sensíveis como os que envolvem crianças indígenas.

IV. Dispositivo

6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude de Boa Vista/RR.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Indexação

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