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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.622.275

Ilegitimidade passiva dos agentes públicos: perda superveniente do objeto em relação ao pedido de reestruturação do centro de inserção social de goianira

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DO CENTRO DE INSERÇÃO SOCIAL DE GOIANIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 45. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o Estado de Goiás e a Superintendência Executiva de Administração Penitenciária - SEA, com o objetivo de: a) determinar ao Estado de Goiás através da AGSEP a obrigação de fazer consistente em construir novo presídio na Comarca de Goianira e b) determinar ao Estado de Goiás por meio da AGSEP a obrigação de fazer consistente em reestruturar o centro de inserção social de Goianira.

II - Na sentença, extinguiu-se em parte o feito e julgaram-se improcedentes os demais pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para determinar a construção do Presídio. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à reformatio in pejus, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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