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Jurisprudências

TSTAR 1000243-28.2025.5.00.0000

Tempestividade do recurso ordinário interposto na ação matriz

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Tempestividade do recurso ordinário interposto na ação matriz
  • Pretensão rescisória que se rejeita

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA AOS ARTS. 224, §2º, DO CPC, 2º, 3º, 4º, CAPUT E §2º, E 5º DA LEI 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA AÇÃO MATRIZ. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA REGISTRADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. O acórdão rescindendo deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para declarar a intempestividade do recurso ordinário interposto pelos reclamantes e restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Para tanto, a 5ª Turma desta Corte corroborou as premissas registradas pelo Tribunal Regional, de que a sentença foi disponibilizada em 26/2/2019 e publicada em 27/2/2019. Dessa forma, a Turma asseverou que o prazo recursal teve início em 28/2/2019 e findou em 13/3/2019, declarando intempestivo o recurso ordinário interposto em 14/3/2019. Os autores sustentam que, conforme consta do “painel eletrônico do Portal do Tribunal (PJE)” (reproduzido nas razões da ação rescisória), tanto a disponibilização quanto a publicação da sentença foram registradas como tendo ocorrido na mesma data, qual seja no dia 27/2/2019. Afirmam que, tendo a disponibilização ocorrido em 27/2/2019, deve ser considerada como a data da publicação o dia 28/2/2019, nos termos do § 2º do art. 224 do CPC. Assim, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte, qual seja 1/3/2019, sendo, portanto, tempestivo o recurso ordinário interposto em 14/3/2019. Tendo o Tribunal Regional e a 5ª Turma afirmado que a disponibilização ocorreu em 26/2/2019 e a publicação em 27/2/2019, não se constata afronta ao § 2º do art. 224 do CPC, o qual estabelece que se considera como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. O entendimento concentrado na Súmula 410 desta Corte inviabiliza o exame dos registros constantes do sistema PJe para se aferir as datas da disponibilização e da publicação nele contidos. O acórdão rescindendo não contém manifestação sobre os arts. 2º, 3º, 4º, caput e §2º, e 5º da Lei 11.419/2006, bem como sobre a existência de discrepância entre as assertivas constantes do acórdão quanto à publicação no DeJT e as informações contidas nos registros do PJe. Dessa forma, a pretensão rescisória fundada nessas normas encontra óbice na orientação contida no item I da Súmula 298 desta Corte. Pretensão rescisória que se rejeita.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação e, no mérito, rejeitar a pretensão rescisória. Custas pelos autores, dispensados do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam os autores condenados a pagar honorários advocatícios aos advogados do réu, equivalentes a 10% do valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Brasília, 22 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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