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Jurisprudências

STJAREsp 3.207.027

Contrato de compra de lote: sentença ilíquida com condenação liquidável

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de compra de lote
  • Sentença ilíquida com condenação liquidável
  • Honorários sucumbenciais
  • Fixação sobre o valor da causa
  • Não cabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA DE LOTE. SENTENÇA ILÍQUIDA COM CONDENAÇÃO LIQUIDÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO NA CONDENAÇÃO OU NO PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL NA LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação, manteve honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa por reputar a sentença ilíquida e decotou a determinação de cumprimento de sentença de ofício, exigindo requerimento do credor.

2. Havendo condenação expressa com determinação de liquidação para apurar o saldo revisado e eventual restituição simples, configura-se condenação liquidável, apta a mensurar o proveito econômico em momento próprio.

3. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem incidir preferencialmente sobre o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, admitindo-se o valor atualizado da causa apenas quando não for possível mensurá-los.

4. Inadequada a fixação sobre o valor da causa quando a própria decisão determina a liquidação do julgado, devendo a base ser a condenação/proveito econômico, com quantificação após a liquidação.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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