STJAREsp 3.207.027
Contrato de compra de lote: sentença ilíquida com condenação liquidável
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de compra de lote
- Sentença ilíquida com condenação liquidável
- Honorários sucumbenciais
- Fixação sobre o valor da causa
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA DE LOTE. SENTENÇA ILÍQUIDA COM CONDENAÇÃO LIQUIDÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO NA CONDENAÇÃO OU NO PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL NA LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação, manteve honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa por reputar a sentença ilíquida e decotou a determinação de cumprimento de sentença de ofício, exigindo requerimento do credor.
2. Havendo condenação expressa com determinação de liquidação para apurar o saldo revisado e eventual restituição simples, configura-se condenação liquidável, apta a mensurar o proveito econômico em momento próprio.
3. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem incidir preferencialmente sobre o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, admitindo-se o valor atualizado da causa apenas quando não for possível mensurá-los.
4. Inadequada a fixação sobre o valor da causa quando a própria decisão determina a liquidação do julgado, devendo a base ser a condenação/proveito econômico, com quantificação após a liquidação.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.