STJAgRg no AREsp 3.324.330
Crime dos arts. 33 da lei 11.343/2006 e 12 da lei n. 10826/2003
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime dos arts. 33 da lei 11.343/2006 e 12 da lei n. 10826/2003
- Busca veicular
- Fundadas razões
- Cumprimento de mandado de prisão
- Privilégio do art. 33, § 4º da lei de drogas
- Requisitos não preenchidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOS ARTS. 33 DA LEI 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10826/2003. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara a busca veicular à busca pessoal, exigindo, para a sua validade, a presença de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, conforme o § 2º do art. 240 e o art. 244 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a busca veicular se deu no contexto do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do ora recorrente relacionado justamente a investigações de tráfico de drogas. No momento da abordagem, os policiais encontraram com ele a chave do veículo que utilizava de forma habitual, o qual estava estacionado diante da barbearia onde foi localizado.
3. Quando do cumprimento do mandado de prisão, é permitido o recolhimento do acusado e o dos bens que estejam na sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal, o que ocorreu no caso em apreço (ut, AgRg no HC n. 666.824/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
4. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
5. No caso concreto, o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi negado não só pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas (cocaína, comprimidos de ecstasy e expressiva quantidade de maconha), mas também porque juntamente com os entorpecentes foram encontrados itens relacionados à comercialização, como balança de precisão e valores em espécie, elementos incompatíveis com o perfil do traficante eventual.
6. A revisão dessa conclusão demandaria indevido revolvimento do acervo probatório, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A concessão de habeas corpus de ofício pelo tribunal depende de flagrante ilegalidade verificada pelo julgador, inexistente na hipótese.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.