STJAgInt nos EDcl no REsp 1.984.783
Responsabilidade civil: acidente em serviço
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Responsabilidade civil
- Acidente em serviço
- Indenização por danos morais
- Alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973
- Impossibilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No que se refere à alegada violação do art. 535 do CPC/73, nas razões do apelo nobre, não foram especificados concreta e adequadamente, sobre quais pontos o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por força da preclusão, não é permitido à parte, nas razões do agravo interno, pretender suprir a deficiência de fundamentação verificada no recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.