STFARE 1.599.948 AgR-ED
Termo de Ajustamento de conduta: cláusulas contratuais
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Termo de Ajustamento de conduta
- Cláusulas contratuais
- Ofensa reflexa à Constituição
- Ausência de omissão, erro material ou contradição
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Direito urbanístico. Termo de Ajustamento de conduta. Reexame de fatos e provas. Cláusulas contratuais. Ofensa reflexa à Constituição. Ausência de omissão, erro material ou contradição. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Voto em Embargos de Declaração opostos contra acórdão que decidiu controvérsia com base em legislação infraconstitucional e cláusulas de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sem discussão de índole constitucional.
2. A parte embargante busca o reexame da demanda, alegando a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior.
3. O acórdão embargado fundamentou sua decisão na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto probatório, incluindo as cláusulas do TAC, e considerou que a matéria debatida restringia-se ao âmbito infraconstitucional, implicando ofensa reflexa à Constituição, se existente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a pretensão da parte embargante configura mero reexame da matéria.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, via de regra, à reforma do julgado ou à atribuição de efeitos infringentes.
6. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
7. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.
8. Divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência inviável em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
9. Os embargos de declaração não constituem meio processual para provocar o rejulgamento da demanda ou o reexame da matéria já integralmente apreciada.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.