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Jurisprudências

STFRcl 58.151 AgR

Precatório: depósito

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Administrativo
  • Precatório
  • Depósito
  • Percentual sobre as receitas
  • Resolução 303/2019, do CNJ
  • Ausência de aderência
  • Usurpação da competência do STF

Ementa

RECLAMAÇÃO. PRECATÓRIO. DEPÓSITO. PERCENTUAL SOBRE AS RECEITAS. RESOLUÇÃO 303/2019, DO CNJ. ADI 6556. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Decisão agravada que nega seguimento à reclamação, ante a ausência de aderência estrita entre matéria objeto de debate no ato reclamado e àquela discutida no paradigma invocado.

II. Questão em discussão

2. Verificar as alegações de existência da aderência estrita e de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. As agravantes aduzem, em suma, que o “ato impugnado na Reclamação (decisão proferida pelo TJPB) ofende o art. 59, § 1º, da Resolução n. 303/2019, cujo conteúdo foi mantido na ADI n. 6556”. Ocorre que a norma do § 1º, do art. 59 da Resolução 303 do CNJ não foi objeto de apreciação por esta Corte no bojo da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.

4. A relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal.

5. Não é admitida por esta Corte, em sede de agravo regimental, a inovação recursal, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a invocação em sede de recurso de razões diversas daquelas apresentadas na inicial da ação.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Falou, pela agravante, a Dra. Juliana Cavalcante Lira de Oliveira. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

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