STJAREsp 3.200.724
Recuperação judicial: indeferimento da inicial por utilização fraudulenta (art. 51-a, § 6º, da lei n. 11.101/2005)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
- Não ocorrência
- Constatação prévia favorável ao processamento
- Indícios contundentes de fraude não verificados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA (ART. 51-A, § 6º, DA LEI N. 11.101/2005). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO PRÉVIA FAVORÁVEL AO PROCESSAMENTO. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE FRAUDE NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em demanda de recuperação judicial, no qual se discutem: alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e suposta violação dos arts. 51-A, § 6º, e 168 da Lei 11.101/2005, por indeferimento da inicial à vista de indícios de fraude.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina de forma fundamentada as questões centrais, apreciando a tese de fraude à luz da constatação prévia prevista no art. 51-A, § 6º, da Lei 11.101/2005, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. Existência de laudo de constatação prévia favorável ao processamento, com ateste da regularidade documental e inexistência de intenção fraudulenta, afasta o indeferimento da inicial do art. 51-A, § 6º. A inversão dessa premissa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.