STJAgInt no AREsp 3.249.180
Taxas municipais: enunciado n. 7 da súmula do STJ
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Taxas municipais
- Enunciado n. 7 da súmula do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS MUNICIPAIS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a cobrança da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares do exercício de 2021, rejeitou a exceção de pré- executividade oposta pelo agravante. No Tribunal a quo foi dado parcial provimento ao recurso e assim mantido.
II - A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que a rejeição dos embargos de declaração ou a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente não configura, por si só, deficiência na prestação jurisdicional ou omissão no julgado. O magistrado, ao examinar a lide, não está adstrito a se manifestar sobre todos os preceitos normativos e argumentos invocados pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para decidir de maneira integral a controvérsia posta em julgamento.
III - A rediscussão do mérito da controvérsia pela via dos embargos de declaração é imprópria e não autoriza o reconhecimento de ofensa ao artigo 1.022 do estatuto processual civil. Diante desse cenário fático e processual, nega-se provimento ao recurso especial no capítulo relativo à alegada negativa de prestação jurisdicional.
IV - A jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a premissa de que o exame de violação a dispositivos de lei federal que demande, para sua elucidação, a interpretação de lei local ou de decretos e atos normativos expedidos pelos entes federativos locais caracteriza ofensa reflexa e indireta, o que inviabiliza a abertura da via especial. A pretensão recursal de qualificar os efeitos jurídicos dos Decretos Municipais como condição suspensiva, de modo a confrontar a aplicação que a eles foi conferida pela Corte de origem à luz do artigo 125 do Código Civil e dos artigos 116 e 117 do Código Tributário Nacional, depende preliminarmente da exegese das referidas normas municipais, o que obsta o conhecimento do recurso por este Superior Tribunal.
V - A aplicação das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento do recurso especial sob todos os aspectos suscitados em relação ao mérito tributário e civil da contenda recursal, revelando-se inviável a cognição do apelo extremo por esta Corte de Justiça.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.