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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.195.860

Óbice da súmula nº 7/STJ e dissídio não comprovado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão.

2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ e pela deficiência na demonstração do dissídio; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo e pela concessão de ofício para reconhecer a continuidade delitiva, com fração de 1/6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se é possível reconhecer, de ofício, a continuidade delitiva nas instâncias extraordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos de inadmissibilidade atrai a Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. A alegação genérica de que não há reexame de provas não afasta a Súmula nº 7/STJ; é indispensável cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão e as teses recursais.

6. A deficiência na demonstração do dissídio, sem prova da similitude fática e do necessário cotejo analítico, mantém o óbice de admissibilidade.

7. O reconhecimento da continuidade delitiva, de ofício, exige manifesta ilegalidade, inexistente quando a conclusão das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo demanda reexame fático.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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