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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.171.189

Improbidade administrativa: vereador

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. RECEBIMENTO INDEVIDO DIÁRIAS. ATO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (LEI Nº 8.429/1992, ART. 9º, XII). APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC. ALEGADA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL.

I. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos atos de improbidade dolosos anteriores a sua vigência, sendo que o regime prescricional é irretroativo, consoante Tema 1199/STF.

II - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, de modo que inexiste violação ao art. 489, II, do CPC.

III - Implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pela Súmula 7/STJ, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa, salvo flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, a multa civil, por ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, deve ser equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, nos termos do art. 12, I, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.

IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.

V - Agravo interno parcialmente provido em parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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