STJAgRg no RHC 227.358
Homicídio qualificado: corrupção de menores
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Homicídio qualificado
- Corrupção de menores
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade da conduta delituosa
- Conveniência da instrução criminal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO À COLETA DO DEPOIMENTO E À INVESTIGAÇÃO. REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. NÃO IMPLICA AUTOMÁTICO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu emboscada, emprego de meio cruel e motivo torpe, além do envolvimento do agravante com organização criminosa ligada ao tráfico de drogas.
3. A custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando o risco de influência sobre testemunhas e a proteção de vítimas e familiares, diante de notícias de ameaças proferidas por integrantes da organização criminosa.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis ao agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes.
5. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica em ilegalidade automática da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.