STJEDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.423.118
Alegação de omissão: decadência do direito de resposta
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Decadência do direito de resposta
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESPOSTA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. O direito de resposta decai após o transcurso de dois anos contados da publicação da matéria ofensiva, mesmo que esta permaneça disponível na internet.
2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração não acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.