STJEDcl no AgRg no AREsp 3.159.603
Tráfico de drogas: inviabilidade de prequestionamento constitucional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Inviabilidade de prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO MANTIDO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação do regime fechado, ao exame do bis in idem, à repercussão dos elementos negativos na dosimetria e no regime, e às circunstâncias pessoais atuais do embargante; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à fundamentação do regime inicial fechado, porque o acórdão embargado assentou a pena-base acima do mínimo legal e a agravante da reincidência, elementos suficientes para justificar o regime mais gravoso no caso concreto.
4. Não há omissão quanto ao bis in idem, porque o julgado distinguiu condenações pretéritas autônomas, utilizando uma para a negativação dos antecedentes e outra para o reconhecimento da reincidência, sem dupla valoração do mesmo fato.
5. Não há omissão quanto à suposta duplicidade de repercussão, porque a fixação do regime decorreu da conjugação dos parâmetros já considerados na dosimetria, sem nova valoração autônoma dos mesmos elementos.
6. Não há omissão quanto às circunstâncias pessoais atuais, porque a definição do regime observa o quantum de pena, os vetores da pena-base e a reincidência, não impondo exame específico dessas condições na espécie.
7. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.