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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.978.195

Arrendamento mercantil: prescrição e compensação

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Arrendamento mercantil
  • Prescrição e compensação

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC, aplicação da Súmula n. 284 do STF, orientação consolidada sobre compensação legal e aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e ao afastamento da compensação das contraprestações inadimplidas no cálculo do VRG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão embargada reconheceu o caráter genérico da alegação e aplicou a orientação pertinente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.

5. Não configurada omissão sobre prescrição e compensação, uma vez que o acórdão enfrentou a compensação legal no momento da coexistência das dívidas e aplicou entendimento consolidado desta Corte.

6. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por inexistir intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional e afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta as teses recursais, indicando os parâmetros jurídicos aplicáveis. 3. Inexiste hipótese de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 206, § 5º, I, 368 e 369.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 20/5/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional e afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta as teses recursais, indicando os parâmetros jurídicos aplicáveis. 3. Inexiste hipótese de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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