Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 96.803 ED

Conversão em agravo interno: esgotamento das instâncias ordinárias

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito do Trabalho
  • Conversão em agravo interno
  • Esgotamento das instâncias ordinárias
  • Requisito não preenchido
  • Sucedâneo recursal
  • Inadequação

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. RE 1.387.795 (TEMA 1.232/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias.

2. A parte agravante alega ofensa à tese firmada no RE 1.387.795 (Tema 1.232/RG), a justificar a admissibilidade da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Considerado o propósito infringente dos embargos declaratórios, bem assim os princípios da fungibilidade recursal e da duração razoável do processo, mostra-se adequada a conversão em agravo interno, sendo desnecessária, ante a veiculação de argumentação específica e abrangente, a intimação da parte recorrente para complementação das razões. Precedentes.

5. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca como paradigma julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).

6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração convertidos em agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.