TSTRR 10123-37.2018.5.15.0114
Fase de execução: inclusão no polo passivo da lide
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Inclusão no polo passivo da lide
- Reconhecimento
- Indenização por Dano Moral
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . No caso, o Tribunal Regional, por meio do acórdão recorrido, manteve a determinação de inclusão das partes recorrentes no polo passivo da execução, reconhecendo a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas, sob o fundamento de integrar grupo econômico. II . A Corte Regional contrariou a tese fixada no julgamento do Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF: "O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais". III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "fase de execução - inclusão no polo passivo da lide - empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, inc. II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade da parte recorrente GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte exequente. Prejudicado o exame dos demais temas, porquanto afastada a responsabilidade da parte agravante. Considerando-se o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condena-se a parte reclamante à obrigação de pagar ao advogado da parte recorrente honorários sucumbenciais, fixados em 5% do valor que será liquidado em época própria referente ao pedido que ora se julgou improcedente.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT