STJRMS 76.006
Policial militar: transferência compulsória para a reserva remunerada
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Policial militar
- Transferência compulsória para a reserva remunerada
- Legislação estadual específica
- Competência dos estados
- Idade limite de permanência em atividade
- Prevalência da legislação estadual
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A RESERVA REMUNERADA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS. ARTIGOS 42, § 1º, E 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 6.783/1974. IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 4/5/2021 contra ato atribuído ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, objetivando a anular a transferência compulsória do Impetrante à reserva remunerada. A segurança foi denegada.
II - Nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à transferência de Servidor Militar do Estado para a Reserva Remunerada é da competência de lei estadual específica, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, ambos da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no RMS n. 52.805/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022; AgRg no RMS n. 38.989/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013; e RMS n. 27.555/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/10/2008, DJe de 17/11/2008.
III - A Lei Estadual n. 6.783/1974 estabelece a idade limite de permanência em atividade aos 52 (cinquenta e dois) anos para o posto de Segundo Tenente, ocupado pelo impetrante, prevalecendo sobre disposições gerais da Lei Federal n. 13.954/2019.
IV - A legislação estadual específica deve ser observada, mesmo que a Lei Federal n. 13.954/2019 preveja idade-limite diferente para o posto de Segundo Tenente.
V - Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.