STFRE 1.620.254 AgR
Fornecimento de medicamento: acórdão em consonância com os temas 793 e 1234 da Repercussão Geral
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento
- Acórdão em consonância com os temas 793 e 1234 da Repercussão Geral
- Compreensão Diversa
- Revolvimento de fatos e provas
- Honorários recursais
- Majoração condicional
Ementa
Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento. Acórdão em consonância com os temas 793 e 1234 da Repercussão Geral. Compreensão Diversa. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. Honorários recursais. Majoração condicional. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão de Tribunal local que deferiu o fornecimento de medicamento para tratamento de lúpus eritematoso sistêmico.
2. O recurso extraordinário sustentava violação a dispositivos constitucionais e contrariedade aos Temas 793 e 1234 da Repercussão Geral, buscando reverter a decisão que concedeu o fármaco.
3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido estava alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, aplicando a Súmula 279/STF, e majorou os honorários advocatícios recursais.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido, que determinou o fornecimento de medicamento, está em conformidade com as teses firmadas nos Temas 793 e 1234 da Repercussão Geral; (ii) saber se a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso extraordinário; e (iii) saber se a majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível quando não houve fixação prévia nas instâncias de origem.
III. Razões de decidir
5. O acórdão do Tribunal local está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente aos Temas 793 e 1234 da Repercussão Geral, no que se refere aos requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que resultaram na concessão do fármaco, demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna eventual ofensa constitucional oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.
7. A majoração dos honorários recursais foi determinada sob condição de prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem. Ausente condenação anterior em honorários, não se implementa a condição necessária à incidência da majoração determinada. A majoração recursal não representa, por si só, elevação de valor anteriormente devido, mas acréscimo condicionado à existência de honorários previamente fixados.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.