STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.540.173
Fixação dos honorários advocatícios recursais: omissão sanada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Fixação dos honorários advocatícios recursais
- Omissão sanada
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. No tocante aos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, esta egrégia Corte Especial firmou orientação no sentido do cabimento da fixação de tal verba, em caso de indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento dos embargos de divergência, sendo dispensada a comprovação do trabalho adicional do advogado do embargado, quando se tratar de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 e houver condenação em honorários advocatícios desde a origem. Tal como ocorre no caso em apreço.
2. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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