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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.282

Reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP): insuficiência probatória

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP)
  • Insuficiência probatória
  • Interceptações telefônicas relativas a crime diverso
  • Ausência de liame subjetivo no concurso de pessoas
  • Álibi
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS RELATIVAS A CRIME DIVERSO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO NO CONCURSO DE PESSOAS. ÁLIBI. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ por sua inadequação como substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Paciente condenada à pena de 16 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 159, § 1º, e 180, caput, do Código Penal; condenação mantida, em essência, pelo Tribunal de origem. 3. Fundamentos da impetração. Defesa aponta: (i) invalidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e sua não confirmação em juízo; (ii) insuficiência probatória quanto à autoria; (iii) contaminação do acervo por interceptações telefônicas relativas a crime diverso; (iv) ausência de liame subjetivo no concurso de pessoas; e (v) álibi. Requer absolvição. 4. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do writ por inadequação. Parecer ministerial pela manutenção da decisão, destacando a inexistência de flagrante ilegalidade e a necessidade de revolvimento fático-probatório. Pedido de reconsideração alegando excesso de prazo no julgamento do agravo regimental e reiterando as teses de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do writ, é possível o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a condenação com fundamento em irregularidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), insuficiência probatória, interceptações telefônicas relativas a crime diverso, ausência de liame subjetivo no concurso de pessoas e álibi; e (ii) saber se a irregularidade do reconhecimento pessoal impõe absolvição quando o édito condenatório se apoia em outros elementos probatórios autônomos, judicializados e submetidos ao contraditório, bem como se há excesso de prazo no julgamento do agravo regimental apto a ensejar concessão da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, admitindo-se mitigação somente diante de ilegalidade flagrante, teratológica ou abuso de poder, o que não se evidenciou. 7. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não conduz automaticamente à absolvição quando o édito condenatório se sustenta em outros elementos probatórios autônomos e judicializados, como depoimentos de policiais responsáveis pela investigação, prova oral colhida em juízo, uniforme e coerente, e elementos informativos submetidos ao contraditório. 8. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, alegada contaminação por interceptações telefônicas relativas a crime diverso, inexistência de liame subjetivo no concurso de pessoas e álibi demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 9. Ausência de nulidade evidente, condenação fundada exclusivamente em prova ilícita, ausência absoluta de provas ou erro grosseiro; verificada valoração de elementos probatórios pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão na via eleita. 10. O pedido de reconsideração por suposto excesso de prazo no julgamento do agravo regimental encontra-se prejudicado, porquanto os argumentos foram apreciados no presente decisum, e os demais se confundem com o próprio agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, permanecendo o não conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; pedido de reconsideração por excesso de prazo prejudicado.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus não substitui recurso próprio, somente se admitindo intervenção quando configurada ilegalidade flagrante, teratológica ou abuso de poder. 2. A irregularidade do reconhecimento pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP não impõe absolvição se a condenação está amparada em outros elementos probatórios autônomos, judicializados e submetidos ao contraditório. 3. A verificação de insuficiência probatória, alegada contaminação por interceptações relativas a crime diverso, inexistência de liame subjetivo no concurso de pessoas e álibi exige revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do writ. 4. O pedido de reconsideração por excesso de prazo no julgamento do agravo regimental resta prejudicado quando as matérias foram analisadas no decisum e os demais argumentos se confundem com o próprio agravo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 159, § 1º; CP, art. 180, caput.

Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes específicos citados.

Tese

1. Habeas corpus não substitui recurso próprio, somente se admitindo intervenção quando configurada ilegalidade flagrante, teratológica ou abuso de poder. 2. A irregularidade do reconhecimento pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP não impõe absolvição se a condenação está amparada em outros elementos probatórios autônomos, judicializados e submetidos ao contraditório. 3. A verificação de insuficiência probatória, alegada contaminação por interceptações relativas a crime diverso, inexistência de liame subjetivo no concurso de pessoas e álibi exige revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do writ. 4. O pedido de reconsideração por excesso de prazo no julgamento do agravo regimental resta prejudicado quando as matérias foram analisadas no decisum e os demais argumentos se confundem com o próprio agravo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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