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Jurisprudências

STFRcl 90.461 AgR

Nulidade por ausência de citação: pleito de realização de procedimento cirúrgico

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Nulidade por ausência de citação
  • Pleito de realização de procedimento cirúrgico
  • Responsabilidade solidária dos entes federados

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Direito à saúde. Nulidade por ausência de citação. Inocorrência. Pleito de realização de procedimento cirúrgico. Responsabilidade solidária dos entes federados. Tema 793 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Município de Mossoró/RN, em que se alega, em síntese, que o Tribunal reclamado teria descumprido a orientação firmada por esta Corte, no julgamento do RE-RG 855.178 (tema 793), paradigma da repercussão geral.

2. Reclamação constitucional julgada procedente para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido, com observância do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do tema 793.

3. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária a que alude o tema 793 da repercussão geral permite ao autor ajuizar demanda contra qualquer um dos entes, sem a necessidade de formação de litisconsórcio passivo.

III. Razões de decidir

5. Não há nulidade em razão da ausência de citação do Estado do Rio Grande do Norte para apresentação de contestação, conforme determinado pelo art. 989, III, do CPC/2015, pois, segundo o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária a demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o que não ocorreu no caso em exame (RMS 28.490-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2017).

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 793 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, firmou entendimento segundo o qual constitui obrigação solidária entre os entes da federação prover o fornecimento de meios adequados à garantia do direito à saúde.

7. No caso, a ação de origem veicula pedido de realização de procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade, denominados “pseudoartrose de tíbia” e “retirada de placa ou parafusos”. Os procedimentos de média e alta complexidade são custeados pelo Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituído por recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos aos Fundos de Saúde dos entes subnacionais.

8. Conforme entendimento desta Corte, ainda que a legislação atribua a responsabilidade pelo financiamento de específicas ações de saúde a determinado ente federativo, é legítima a inclusão de outros entes no polo passivo da demanda, em razão da solidariedade inerente à prestação do direito à saúde. No entanto, caso o ente federativo responsável pelo financiamento não componha o polo passivo da ação, é imprescindível sua inclusão, a fim de viabilizar o ressarcimento ao ente que arcou com a execução da medida, ainda que disso resulte o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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