TSTRR 1000262-08.2024.5.02.0002
Adicional de periculosidade: construção vertical
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Construção vertical
- Armazenamento de líquido inflamável em tanques não enterrados
- Previsão contida na nr 20
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES NÃO ENTERRADOS. PREVISÃO CONTIDA NA NR 20. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal sedimentou-se no sentido de que, em se tratando de construção vertical, fazem jus ao adicional de periculosidade todos aqueles empregados que laboram no prédio em que armazenado líquido inflamável de forma irregular, independentemente de se ativarem no mesmo pavimento em que instalados os tanques de combustível, tendo em vista que, na hipótese de eventual acidente, os danos não se limitariam à área de armazenamento, mas colocariam em risco toda a estrutura do prédio. 2. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na OJ 385 da SDI-I do TST: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 3. Da leitura do acórdão regional, depreende-se que os tanques contendo líquido inflamável, localizados no interior do edifício em que o reclamante prestava serviço, não estavam enterrados. 4. Contudo, a Norma Regulamentar 20 do Ministério do Trabalho, em sua redação original (Portaria nº3.214, de 08 de junho de 1978), já estabelecia que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderiam ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados. 5. Assim, diante da irregularidade constatada, a conclusão adotada na decisão regional, no sentido de indeferir o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, contraria a OJ 385 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, observado o período imprescrito do contrato, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula 191, I, do TST), e reflexos postulados na petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator