STJAgInt no AREsp 3.273.897
Óbices sumulares: prequestionamento (ficto)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices sumulares
- Prequestionamento (ficto)
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES SUMULARES. PREQUESTIONAMENTO (FICTO). TEMA REPETITIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 282/STF, 518/STJ, 5/STJ e 7/STJ.
2. A controvérsia de fundo decorre de ação de conhecimento com pedido de indenização por dano material e moral relativa a aquisição de imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida, com discussão sobre atraso incontroverso na entrega, marcos inicial e final da mora, taxa de obra, lucros cessantes e danos morais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a negativa de prestação jurisdicional foi demonstrada com fundamentação específica apta a afastar a Súmula n. 284/STF; (ii) saber se é admissível, na via especial, apontar violação a Tema Repetitivo e se os arts. 927 e 489, § 1º, VI, do CPC possuem comando normativo suficiente para sustentar o conhecimento; (iii) saber se e incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quanto às matérias relativas a danos morais reflexos, publicidade da vaga de garagem e suspensão da exigibilidade dos honorários; (iv) saber se o conhecimento do recurso especial demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório; (v) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. No que tange ao óbice da Súmula n. 284/STF, aplicado à tese de negativa de prestação jurisdicional, inobstante a parte agravante tenha indicado tópico específico no recurso especial, precisando os pontos que entende omissos, não demonstrou de que forma a supressão da apontada omissão seria capaz, de em tese, conduzir o Colegiado estadual a uma conclusão diversa daquela a que chegou.
5. Em relação aos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a impugnação a esses óbices exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados. Não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
6. Quanto ao óbice da Súmula n. 518/STJ, embora a parte agravante tenha arguido ter invocado o Tema Repetitivo em conexão com a tese de violação aos artigos 927, 489, § 1º, VI, do CPC, os dispositivos indicados não têm comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal à luz do arcabouço normativo que embasa a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo em apreço.
7. A aplicação do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe que o Tribunal Superior reconheça a existência de omissão ou vício de fundamentação no acórdão recorrido, decorrente de ofensa ao artigo 1.022 do mesmo diploma legal.
8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica neste caso.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.