STJAgInt no AREsp 3.107.818
Intempestividade afastada: presunção de veracidade das informações do PJE
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade afastada
- Presunção de veracidade das informações do PJE
- Reconsideração
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO PJe. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. A falha induzida por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem, na qual a parte confia de boa-fé, configura justa causa apta a afastar a intempestividade recursal, em homenagem aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. Precedentes. Agravo conhecido e provido para afastar o óbice da intempestividade.
2. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por dois fundamentos autônomos: (i) aplicação da Súmula n. 283 do STF e (ii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. A questão recursal consiste em examinar se os agravantes teriam infirmado, de modo específico e suficiente, cada um dos fundamentos da inadmissibilidade.
4. O agravo em recurso especial exige impugnação objetiva e direta de todos os motivos autônomos da negativa de seguimento; a mera reiteração de razões do apelo nobre ou a impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade.
5. Ausente a impugnação específica, aplica-se o art. 932, III, do CPC. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.