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Jurisprudências

STJREsp 2.184.643

Pressuposto: sucumbência recíproca

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Pressuposto
  • Sucumbência recíproca
  • Litisconsórcio passivo facultativo
  • Ampliação dos limites da condenação a parte que não recorreu
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. PRESSUPOSTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO A PARTE QUE NÃO RECORREU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de procedimento comum ajuizada em 30/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/08/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024.

2. Trata-se, na origem, de ação de indenização por vício do produto proposta por profissional médico diante de avarias no aparelho de ultrassom por ele adquirido, alegadamente decorrentes de falha no transporte do produto. A ação foi ajuizada a todos os participantes da cadeia de consumo (fabricante, vendedor, transportadora, empresa de assistência técnica).

3. Na sentença, houve o reconhecimento do dever de indenização, com o concomitante afastamento da responsabilidade da empresa de assistência técnica, excluída do polo passivo da lide. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela transportadora e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para estender a condenação a todos os integrantes da cadeia de consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. O propósito recursal é decidir se a esfera jurídica da recorrente pode ser afetada pelo julgamento de recurso adesivo à apelação interposta por litisconsorte, o que, na hipótese, se confunde com a própria questão da admissibilidade do recurso adesivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Da interpretação literal do artigo 997, § 1º do CPC, extrai-se que a interposição do recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca entre autor e réu.

6. Na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, a Terceira Turma do STJ decidiu, ainda durante a vigência do CPC/73, que "apenas se admite o recurso adesivo quando estiver caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que apelou e aquela que recorreu adesivamente." (REsp 1202275/MA, 3ª Turma, DJe de 16/11/2015). No mesmo sentido, julgado da Quarta Turma do STJ: "O recurso adesivo somente será admitido, no caso de litisconsórcio, quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente." (REsp 908440/MT, Quarta Turma, DJe de 11/02/2010). Ainda que os julgados sejam anteriores à entrada em vigor do CPC/15, não houve alteração legislativa substancial relativamente à admissibilidade do recurso adesivo, o que se pode depreender do cotejo entre a redação conferida ao artigo 500, caput do CPC/73 e aquela dada ao artigo 997, § 1º do CPC/15.

7. Ao dar provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor para ampliar os limites subjetivos da condenação estabelecida na sentença, estendendo-a à parte que havia sido excluída do polo passivo e que não recorreu, o Tribunal de origem deixou de observar que a interposição do recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca entre a parte que interpôs a apelação e a que recorreu adesivamente.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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