STJAgInt no AREsp 2.906.463
Prescrição: inercia imputável ao judiciário
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Prescrição
- Inercia imputável ao judiciário
- Cautelar inominada proposta antes da vigência do novo código
- Processamento independente da ação principal
- Perda da eficácia
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INERCIA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. PROCESSAMENTO INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DA EFICÁCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. REQUISITOS PARA O REDIRECIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
2. "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante suscitada no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
4. Impossível a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio nos moldes legais e regimentais.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.