STJAREsp 1.934.350
Sistema financeiro habitacional: caixa econômica federal
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Securitário
- Sistema financeiro habitacional
- Caixa econômica federal
- Interesse
- Ausência
- Seguradora
- Legitimidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. AUSÊNCIA. SEGURADORA. LEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Existindo pronunciamento expresso da Caixa Econômica Federal - CEF no sentido de que não tem interesse jurídico na lide, não há razão para o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, competindo, portanto, à Justiça estadual o julgamento da demanda.
2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no recurso especial. Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.