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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.009.716

Pena de perdimento: veículo locado transportando mercadorias estrangeiras de forma clandestina

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO TRANSPORTANDO MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DE FORMA CLANDESTINA. PARTICIPAÇÃO DA LOCADORA NO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram a orientação de que "a pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria" (REsp 1.817.179/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2019).

2. No caso dos autos, a Corte de origem relatou, de forma detalhada, a participação da locadora de veículo, para concluir que (1) ela poderia ter sido mais diligente ao celebrar o contrato de locação, visto que não adotou "um controle mais rígido na seleção de seus clientes"; (2) que a sua participação no ilícito tinha sido o fornecimento do veículo sem a prévia conferência do telefone indicado como sendo do local de trabalho do locatário; (3) tinha havido reiterada renovação do contrato de locação do mesmo veículo, sem a necessária vistoria, o que comprovaria que o veículo havia sido adaptado para o transporte de contrabando; e (4) não tinha havido boa-fé da locadora.

3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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