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Jurisprudências

STFAO 2.877 rito

Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, julgou improcedente o pedido e prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que negou a tutela de urgência. Por fim, condenou a autora ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de honorários advocatícios, tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Cristiano Zanin, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

Ementa: AÇÃO ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). MAGISTRADA ESTADUAL. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS DE CONTEÚDO POLÍTICO-PARTIDÁRIO, DISCRIMINATÓRIO E PRECONCEITUOSO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). PROVIMENTO Nº 162/2024 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO PREJUDICADO.

1. Ação originária com pedido de anulação de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que indeferiu pedido de conversão do julgamento em diligência para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito de processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrada estadual por publicações em redes sociais de cunho político-partidário, homofóbico e preconceituoso.

2. O indeferimento do pedido de TAC pelo CNJ baseou-se em juízo discricionário de conveniência e oportunidade, considerando a gravidade das condutas praticadas, incompatíveis com a celebração do ajuste, ainda que admitida, em tese, a retroatividade da norma mais favorável.

3. É vedada a revisão do mérito das decisões do CNJ pelo Poder Judiciário, salvo nos casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, inexistentes na espécie.

4. Pedido julgado improcedente. Agravo regimental prejudicado.

Decisão

Após o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, que julgava parcialmente procedente a ação originária, para que os fatos apurados no Processo Administrativo n. 0002094-42.2023.2.00.0000 sejam submetidos à análise de S.Exa., o Corregedor Nacional de Justiça, para verificar a possibilidade de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), conforme art. 47-A do RICNJ e Provimento n. 162/2024, julgava prejudicado o agravo regimental interposto, e condenava a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais devem ser executados nas instâncias ordinárias, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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