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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.212.012

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Natureza e quantidade da droga
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei.

2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva, com apreensão de porções de cocaína em flagrante durante fornecimento a usuários e outras porções em residência, onde eram mantidas em depósito, além de utensílios típicos do tráfico, com pena definitiva fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e dias-multa correspondentes.

3. Pedido principal. Pretensão de fixar a pena-base no mínimo legal e de aplicar a redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a natureza e a quantidade da droga (cocaína), na hipótese, autorizam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se estão presentes os requisitos cumulativos para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou se o afastamento da benesse demanda revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A natureza e a quantidade do entorpecente apreendido são circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) sobre as do art. 59 do Código Penal, legitimando a fixação da pena-base acima do mínimo quando concretamente motivada, em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

5. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se mantém, pois o conjunto probatório revela dedicação a atividades criminosas, não estando preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo dispositivo.

6. A pretensão de revisar a valoração das circunstâncias judiciais e de reconhecer o tráfico privilegiado demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.

7. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que devem ser ratificados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A natureza e a quantidade da droga, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderam sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo quando concretamente motivadas. 2. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo legítimo seu afastamento quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas.

3. O reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir dosimetria e a incidência do tráfico privilegiado é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ; STJ, Súmula 83/STJ

Tese

1. A natureza e a quantidade da droga, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderam sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo quando concretamente motivadas. 2. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo legítimo seu afastamento quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas.

3. O reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir dosimetria e a incidência do tráfico privilegiado é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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