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Jurisprudências

TSTROT 0011352-39.2025.5.15.0000

Violação manifesta à norma jurídica: deserção

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO PELO SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 410 E N. 298 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor a rescisão de decisão proferida no processo matriz sob a alegação de que incorreu em violação manifesta à norma jurídica. 3. É certo que, com o advento do CPC/2015, passou a ser possível a rescisão de decisão que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente (CPC, art. 966, § 2º, II), como no caso. 4. Na hipótese, todavia, não é possível constatar qualquer violação às normas jurídicas invocadas sem o necessário revolvimento de fatos e provas do processo matriz, o que atrai o óbice da Súmula n. 410 do TST, sobretudo porque a decisão rescindenda apenas denega o seguimento ao recurso ordinário em razão da deserção, algo plenamente possível e usual. 5. A propósito, incide ao caso, do mesmo modo, a vedação da Súmula n. 298 do TST, já que não houve pronunciamento explícito, na decisão expressamente apontada como rescindenda, acerca de qualquer dos dispositivos invocados na petição inicial. 6. Destaca-se, ademais, que ao Sindicato não é garantido, sem a devida comprovação, os benefícios da justiça gratuita, conforme assente jurisprudência desta SbDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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