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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 75.679

Servidor público estadual: carreira de agente penitenciário

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LIMITADOR QUANTITATIVO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A pretensão autoral de alçar a Classe "E" da carreira de agente penitenciário encontra óbice intransponível no limitador quantitativo legalmente previsto (art. 19, § 1º, da Lei estadual n. 11.359/2019).

2. O art. 37 da Lei n. 11.359/2019 não excepciona a situação da impetrante, visto que a aludida norma cuidou, tão somente, de regulamentar a absorção, no plano de carreira, dos servidores ativos e inativos.

3. Para aferir se a recorrente "possui maior tempo de serviço e idade do que os classificados nas colocações 341 a 344, como de candidatos nos critérios de desempate do art. 20 da Lei 11.359/2019", seria necessária dilação probatória, notoriamente incompatível com a ação mandamental.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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