TSTRRAg 10946-25.2017.5.15.0056
Prescrição: legitimidade ativa ad causam
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito de Família
- Prescrição
- Legitimidade ativa ad causam
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (BANCO SANTANDER S.A). LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de Origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (BANCO SANTANDER S.A). LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INATIVOS. ALTERAÇÃO DE REGRA DE CUSTEIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO ETÁRIO. ARTIGOS 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/19987. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A CRITÉRIO DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. I . O ponto nodal da controvérsia consiste em definir se assiste aos inativos o direito à manutenção do critério de custeio do plano de saúde coletivo vigente ao tempo do jubilamento , a fim de se isentarem da aplicação do sistema por faixa etária introduzido pela nova regulamentação, a qual culmina em aumento da cota-parte que outrora incumbia ao empregador e que é suportada integralmente pelos aposentados e dispensados sem justa causa. II . Nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, aos inativos que optarem por permanecer no plano de saúde coletivo ofertado pelo empregador são asseguradas as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho . III . Por seu turno, o art. 1º, § 1º e "a", da Lei nº 9.656/1998, estabelece que compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a regulação do custeio de despesas dos planos de saúde. IV . Outrossim, a Resolução Normativa nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde - que regulamentou os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 , e vigente ao tempo em que interposto o recurso de revista - em seu artigo 2º, II, conferiu interpretação autêntica ao conceito de "mesmas condições de cobertura assistencial", estabelecendo que se trata da "mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos". V . Em seu art. 15, § 2º, a aludida Resolução da ANS estabelece que "deverá ser apresentada ainda a tabela de preços por faixa etária que será adotada, com as devidas atualizações, na manutenção da condição de beneficiário de que trata os artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998". VI . Portanto, da leitura das normas ora descritas, extrai-se que a lei assegurou ao inativo que opta pela permanência no plano de saúde coletivo apenas a manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial (art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998), na forma do art. 2º, II, Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, não se confundindo com regras de custeio. VII . Conclui-se, ainda, que a adoção de critério etário de custeio aos inativos decorre do comando expresso do art. 15, § 2º, da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS. VIII . Ademais, o art. 16 da aludida Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, ao estabelecer que devem ser observadas as mesmas condições de preço existentes durante a vigência do contrato de trabalho, explicita em seu § 1º que "o valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex-empregado deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de custos por faixa etária". IX . Nessa esteira, como a adoção do critério etário de preço decorre de imperativo normativo, não se cogita de direito adquirido dos inativos ao sistema de custeio anterior que não continha tal previsão, sendo-lhes assegurado, em verdade, apenas a manutenção dos mesmos critérios adotados para os trabalhadores ativos. X . Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 9/12/2020, ao examinar o tema repetitivo nº 1.034. XI . No caso em exame, constata-se que a implementação do art. 15, § 2º, da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, no quanto determina a adoção de tabela de preços por faixa etária, alcançou também os trabalhadores ativos, não lhes implicando, todavia, aumento de preço, porque, sobre sua cota-parte, não houve repercussão. XII . Portanto, como o critério de custeio com base na faixa etária foi estabelecido por força de norma da Agência Nacional de Saúde e também alcançou os trabalhadores da ativa, não se cogita de alteração contratual lesiva, tampouco em afronta ao direito adquirido ou contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. XIII . A propósito, destaque-se que, em verdade, não houve alteração alguma de preço na fração do que correspondia ao custeio do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, pois , ausente aumento da cota-parte que incumbe aos trabalhadores ativos e que também é paga pelos inativos, a alteração repercutiu no preço apenas em relação à cota-parte do empregador, ou seja, sobre a porção do custeio que é desvinculada da condição de empregado e que é assumida pelo inativo por força de lei, de modo que não se há falar em alteração contratual lesiva, pois, repita-se, da parte do custeio que decorre do vínculo de emprego não adveio nenhum ônus. XIV . Dessarte, impõe-se o provimento do recurso de revista para julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista . XV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, CONHECER do recurso de revista quanto ao tema "PLANO DE SAÚDE - APOSENTADOS - MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO", e, no mérito, por maioria, dar provimento ao recurso de revista do Banco réu, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista, estando prejudicado o exame do agravo de instrumento em relação aos temas "honorários advocatícios" e "nulidade por julgamento extra petita". Custas processuais pelo sindicato autor, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da causa, de R$50.000,00.
Indexação
Plano de Saúde; Litisconsórcio e Assistência; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa