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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.862.293

Condenação pelo CADE: prescrição

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações indenizatórias baseadas na decisão da autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel, o prazo prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente.

2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, no caso dos autos, a pretensão indenizatória não seria da modalidade follow-on, mas sim stand alone, e de que a parte autora teve ciência do ilícito em março de 2007, em momento anterior ao relatório circunstanciado do CADE - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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