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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 1.813.906

Execução de multa cominatória contra a fazenda pública

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. REGIME DE PRECATÓRIOS. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que reconsiderou decisão anterior, não conhecendo do agravo em recurso especial para, então, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, em razão do disposto na Súmula 568/STJ.

2. O agravante insurge-se contra o bloqueio e a execução de multa cominatória imposta ao Poder Público, em razão do descumprimento de obrigação de fazer, sustentando violação aos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Argumenta que, embora seja admissível a aplicação de astreintes à Fazenda Pública, o bloqueio de verbas públicas para satisfação da penalidade não seria juridicamente possível, devendo o pagamento observar o rito constitucional dos precatórios.

3. A questão em discussão consiste em saber se a execução de multa cominatória imposta à Fazenda Pública, em razão do descumprimento de obrigação de fazer, deve observar o regime constitucional dos precatórios ou se pode ser realizada por meio de bloqueio de verbas pública.

4. O regime constitucional de precatórios aplica-se às hipóteses em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de quantia certa, não sendo aplicável à execução provisória de obrigação de fazer.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872/RS (Tema 45), firmou o entendimento de que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública é possível e não demanda a expedição de precatório, podendo ser realizada antes do trânsito em julgado, na pendência de recurso sem efeito suspensivo.

7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, não havendo elementos que justifiquem a reforma do julgado.

8. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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