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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.931.936

Compromisso de compra e venda de imóvel: atraso na entrega

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e de comprovação do dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

4. Reconhecer fato de terceiro no atraso da entrega do imóvel exige, no presente caso, o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial.

5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A análise de elementos fático-probatórios para descaracterizar o inadimplemento é vedada em sede de recurso especial. 2. A falta de indicação precisa das normas objeto de dissenso interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF."

Dispositivos relevantes citados: Não há.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

Tese

"1. A análise de elementos fático-probatórios para descaracterizar o inadimplemento é vedada em sede de recurso especial. 2. A falta de indicação precisa das normas objeto de dissenso interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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