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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl na APn 1.029

Competência originária do superior tribunal de justiça

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ELEITORAL DOS FATOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de ação penal que imputa ao agravante e outros corréus a prática de crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro relacionados ao favorecimento de empresa em contrato público de coleta de lixo.

2. O agravante sustenta que os valores recebidos destinavam-se exclusivamente à quitação de despesas de campanha eleitoral no pleito municipal de 2016, o que caracterizaria crime de competência da Justiça Eleitoral. Requer o reconhecimento da incompetência do STJ e a remessa dos autos à Justiça Eleitoral ou, subsidiariamente, o desmembramento do feito.

3. O Ministério Público Federal, em contrarrazões, defende o desprovimento do recurso, argumentando que a denúncia descreve crimes de corrupção passiva majorada e de lavagem de dinheiro vinculados ao favorecimento de empresa em contrato público, sem nenhuma imputação de crime eleitoral. II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fatos narrados na denúncia configuram crime eleitoral , o que implicaria a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da ação penal; e (ii) saber se é cabível o desmembramento do feito, com a remessa dos autos ao juízo competente de primeira instância.

III. Razões de decidir

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação penal está fundamentada no art. 105, I, a, da Constituição Federal, que prevê a prerrogativa de foro para desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, mesmo após o afastamento do cargo, conforme entendimento do STF no HC n. 232.627/DF.

6. A denúncia descreve crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro vinculados ao favorecimento de empresa em contrato público, sem nenhuma imputação de crime eleitoral ou descrição de conduta voltada diretamente ao processo eleitoral.

7. Ainda que se admitisse, por hipótese, tratar-se de crime eleitoral, a competência continuaria sendo do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, para fins de foro por prerrogativa de função, os crimes eleitorais são considerados crimes comuns, conforme entendimento consolidado pelo STF.

8. O desmembramento do feito não se justifica, pois os fatos narrados na denúncia estão organicamente articulados, e a separação comprometeria a economia processual, a efetividade da jurisdição e a instrução probatória, além de gerar risco de decisões contraditórias.

9. A competência do Superior Tribunal de Justiça está plenamente justificada pela prerrogativa de foro do corréu e pela conexão probatória entre as condutas, não havendo violação aos princípios do juiz natural, do devido processo legal ou da ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação penal originária está fundamentada no art. 105, I, a, da Constituição Federal, que prevê a prerrogativa de foro para desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, mesmo após o afastamento do cargo.

2. Os crimes eleitorais, para fins de foro por prerrogativa de função, são considerados crimes comuns, não havendo previsão constitucional que atribua competência penal originária ao Tribunal Superior Eleitoral.

3. O desmembramento de feito não se justifica quando os fatos narrados na denúncia estão organicamente articulados, e a separação comprometeria a economia processual, a efetividade da jurisdição e a instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, a; CF/1988, art. 5º, LIII, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 232.627/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 11.3.2025; STF, CJ n. 6.971, relator Ministro Paulo Brossard, Tribunal Pleno, julgado em 30.10.1991; STF, Inq n. 4.107, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 25.10.2016.

Tese

1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação penal originária está fundamentada no art. 105, I, a, da Constituição Federal, que prevê a prerrogativa de foro para desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, mesmo após o afastamento do cargo.

2. Os crimes eleitorais, para fins de foro por prerrogativa de função, são considerados crimes comuns, não havendo previsão constitucional que atribua competência penal originária ao Tribunal Superior Eleitoral.

3. O desmembramento de feito não se justifica quando os fatos narrados na denúncia estão organicamente articulados, e a separação comprometeria a economia processual, a efetividade da jurisdição e a instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, a; CF/1988, art. 5º, LIII, LIV e LV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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