STJEDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.281.521
Omissão: alteração jurisprudencial superveniente
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissão
- Alteração jurisprudencial superveniente
- Compatibilização do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. COMPATIBILIZAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os precedentes outrora adotados como razão de decidir (REsp 975.097/SP e EREsp 985.695/RJ) foram reformados pelo Supremo Tribunal Federal, que, nos julgamentos do RE 889.095 AgR-ED-EDv e do RE 1.476.413 ED-AgR-ED, firmou o entendimento de que as concessionárias de rodovia não podem cobrar tarifas das prestadoras de serviço público essencial pelo uso das faixas de domínio.
2. A alteração jurisprudencial superveniente impõe a adequação do julgado, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão de cobrança pelo uso de faixa de domínio, defendida nos recursos especiais, mostra-se juridicamente inviável diante da orientação jurisprudencial atual.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.