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Jurisprudências

STJAgInt no CC 211.281

Recuperação judicial: execução individual de crédito extraconcursal após o stay period

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL APÓS O STAY PERIOD. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência e revogou a liminar, por reconhecer execução individual de crédito extraconcursal (Tema n. 1.051/STJ), o exaurimento do período de supervisão judicial (art. 63 da Lei n. 11.101/2005) e a inexistência de invasão da competência do juízo universal após o stay period (art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005), conforme o CC n. 196.846/RN.

2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência envolvendo execução de título extrajudicial contra empresa em recuperação judicial e atos constritivos sobre seu patrimônio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre a natureza do crédito e atos constritivos até o trânsito em julgado, à luz do AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG; (ii) saber se a centralização dos atos de constrição no juízo universal é necessária para preservar a empresa, com fundamento nos arts. 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve indevida aplicação do CC n. 196.846/RN; e (iv) saber se o bloqueio de capital de giro essencial impõe o controle pelo juízo da recuperação, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhecido o caráter extraconcursal do crédito executado (honorários fixados após o deferimento da recuperação), conforme o Tema n. 1.051 do STJ, afasta-se a sujeição aos efeitos da recuperação.

5. Exaurido o período de supervisão judicial (art. 63 da Lei n. 11.101/2005), não subsiste competência do juízo da recuperação para interferir em atos constritivos realizados em execução individual de crédito extraconcursal, nos termos do art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005.

6. O princípio da preservação da empresa não autoriza, após o stay period, a paralisação de execuções de créditos extraconcursais; compete ao juízo da execução observar a menor onerosidade e cooperar quando necessário.

7. Inaplicável, ao caso, o AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG, pois a decisão agravada assentou o encerramento da supervisão judicial e a natureza extraconcursal definida, distinguindo o paradigma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Reconhecido o crédito extraconcursal, nos termos do Tema n. 1.051/STJ, ele não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. 2. Exaurido o stay period (art. 63 c/c art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005), não subsiste competência do juízo da recuperação para interferir em atos constritivos de execução individual de crédito extraconcursal. 3. O princípio da preservação da empresa não autoriza a suspensão de execuções extraconcursais após o período de blindagem. 4. Inaplicável o AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG ao caso, diante do encerramento da supervisão judicial e da definição da natureza do crédito."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7-A, § 7º-B, 47 e 63; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN; STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG.

Tese

"1. Reconhecido o crédito extraconcursal, nos termos do Tema n. 1.051/STJ, ele não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. 2. Exaurido o stay period (art. 63 c/c art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005), não subsiste competência do juízo da recuperação para interferir em atos constritivos de execução individual de crédito extraconcursal. 3. O princípio da preservação da empresa não autoriza a suspensão de execuções extraconcursais após o período de blindagem. 4. Inaplicável o AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG ao caso, diante do encerramento da supervisão judicial e da definição da natureza do crédito."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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