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Jurisprudências

STFAR 3.130 ED

Honorários advocatícios: fazenda Pública

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito processual civil e previdenciário. Embargos de declaração em ação rescisória. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Fixação por equidade. Demanda repetitiva. Prevenção de onerosidade excessiva ao erário. Embargos acolhidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) contra acórdão do STF pelo qual, ao julgar procedente ação rescisória, se desconstituiu decisão anterior e os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob alegação de omissão quanto à proporcionalidade do arbitramento da verba sucumbencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à adequação e proporcionalidade da fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, especialmente diante da possibilidade de arbitramento por equidade em demandas repetitivas.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado incorre em omissão ao não examinar a adequação do critério percentual na fixação de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública.

4. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou da condenação conduzir a montantes desproporcionais.

5. A controvérsia desta ação insere-se em contexto de demandas repetitivas, nas quais a aplicação automática de percentuais pode gerar ônus excessivo ao erário.

6. A atuação do Poder Público em litígios de massa justifica tratamento diferenciado quanto à fixação da verba honorária.

7. O critério do trabalho realizado e do tempo exigido, previsto no art. 85, § 2º, inc. IV, do CPC, autoriza a fixação equitativa em causas de baixa complexidade jurídica.

8. A fixação por equidade assegura remuneração adequada ao advogado, sem impor condenação desproporcional ao ente público.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.412.069-QO/PR (Tema RG nº 1.255), Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 24/03/2025.

Decisão

O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração para, saneando a omissão verificada, readequar a verba honorária inicialmente arbitrada e, por consequência, fixou os honorários advocatícios devidos à parte embargada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante o art. 85, § 8º, do CPC, ficando mantidos os demais termos do voto embargado, inclusive quanto à execução da verba honorária ora fixada nos autos originários, em 1º Grau. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Nunes Marques. Os Ministros Flávio Dino e Edson Fachin (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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