STJAREsp 2.494.703
Recuperação judicial: plano aprovado em assembleia
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Plano aprovado em assembleia
- Extensão da novação a coobrigados, fiadores e avalistas
- Eficácia apenas em relação a credor anuente
- Cláusula de notificação prévia e prazo de 30 dias para purga da mora
- Validade como delimitação convencional do inadimplemento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO A COOBRIGADOS, FIADORES E AVALISTAS. ART. 49, § 1º, DA LRF. EFICÁCIA APENAS EM RELAÇÃO A CREDOR ANUENTE. TEMA 885/STJ. SÚMULA 581/STJ. CLÁUSULA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PRAZO DE 30 DIAS PARA PURGA DA MORA. ART. 73, IV, DA LRF. VALIDADE COMO DELIMITAÇÃO CONVENCIONAL DO INADIMPLEMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, em recuperação judicial. Debate sobre (i) eficácia de cláusula de plano que pretende suprimir garantias e liberar coobrigados, fiadores e avalistas; (ii) validade de regra negocial que prevê notificação prévia e prazo de 30 dias para purgar a mora antes da caracterização do descumprimento do plano.
2. A cláusula do plano que estende os efeitos da novação aos coobrigados e suprime garantias somente é eficaz em relação aos credores que manifestaram anuência inequívoca; permanece inoponível aos ausentes, abstinentes e dissidentes, nos termos do art. 49, § 1º, da LRF e da orientação firmada no Tema 885/STJ e Súmula 581/STJ.
3. É válida, à luz do art. 73, IV, da LRF, a estipulação negocial que prevê notificação prévia e prazo razoável para purga da mora, por disciplinar o momento de configuração do inadimplemento no próprio plano, sem afastar a hipótese legal de convolação em falência.
4. Agravo conhecido; recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.