STJAgInt no REsp 2.263.172
Contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum
- Resilição unilateral imotivada pelo cliente
- Arbitramento judicial de honorários proporcionais
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CLIENTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão que havia reformado a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenando o cliente ao pagamento conforme Tabela da OAB para cada ação descrita na inicial, a apurar em liquidação, com acréscimos legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a resilição unilateral, imotivada e antecipada de contrato de serviços advocatícios com cláusula ad exitum autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, mesmo sem a implementação do êxito e sem previsão contratual específica de proporcionalidade.
3. Há outras questões em discussão: (i) saber se há interesse processual para ação de arbitramento quando o contrato não prevê remuneração para a hipótese de resilição antes do êxito; (ii) saber se é devida a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravo interno interposto; e (iii) saber se cabe a majoração de honorários sucumbenciais recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A resilição unilateral, imotivada e antecipada pelo cliente em contrato ad exitum configura abuso do direito (art. 187 do CC) e impõe obstáculo ao implemento da condição suspensiva de êxito, atraindo a ficção do art. 129 do CC, que reputa verificada a condição quanto aos efeitos jurídicos, autorizando o arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho realizado.
5. A ausência de estipulação contratual para remuneração proporcional não afasta o direito ao arbitramento judicial, que decorre do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, devendo-se fixar remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, evitando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
6. O cliente não comprovou o pagamento de quaisquer valores relativos aos serviços prestados até a resilição, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), sendo que a quitação se prova por recibo (art. 320 do CC), reforçando a necessidade de arbitramento.
7. O entendimento do Tribunal local que afastou o interesse processual por ausência de implementação da condição suspensiva contraria a orientação consolidada do STJ, que admite o imediato arbitramento proporcional na resilição imotivada em contrato ad exitum.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente; exige agravo interno manifestamente inadmissível ou abusivo, o que não se evidencia no caso.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.