STJAgInt no RMS 77.164
Serventias extrajudiciais: acumulação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Serventias extrajudiciais
- Acumulação
- Impossibilidade
- Ausência de direito líquido e certo
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTS. 300-N, § 4º, E 300-Q DA LC ESTADUAL N. 59/2001. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PROVIMENTO DAS SERVENTIAS POR CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 236, § 3º). RECURSO DESPROVIDO.
1. O núcleo controverso reside em saber se os arts. 300-L, § 1º, e 300-N, § 4º, da Lei Complementar Estadual n. 59/2001, isoladamente ou conjuntamente consideradas, autorizam a acumulação pretendida na Comarca de Patos de Minas, a despeito do regime específico do art. 300-Q, § 1º, V, que define uma estrutura de serviços autônomos na comarca.
2. Inicialmente, percebe-se que a Corte de origem, com acerto, reconheceu que a comarca em análise integra o rol previsto no art. 300-Q, cuja regra é a preservação do número e da autonomia das serventias, e, portanto, não há espaço para a acumulação pretendida.
3. Outrossim, a interpretação sistemática da Lei Complementar Estadual n. 59/2001 revela que o art. 300-N, § 4º não constitui autorização genérica para acúmulo de atribuições, mas norma de coordenação técnica destinada a disciplinar o modo de acumulação quando esta já é legalmente admitida.
4. A invocação dos arts. 37, caput, e 236, § 3º, da Constituição Federal, para sustentar a compatibilidade da acumulação com o modelo de concurso, não afasta o óbice principal: na hipótese, o legislador estadual elegeu, para a comarca em questão, a preservação da autonomia das serventias e o provimento por concurso, não havendo espaço normativo para acumulação que altere essa estrutura.
5. Com efeito, a exegese pretendida pela recorrente conduziria à indevida ampliação do comando legal, de modo a permitir a acumulação de ofícios em hipóteses não contempladas pela legislação estadual, o que, na verdade, afrontaria o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF) e as diretrizes constitucionais de provimento das serventias por concurso público de provas e títulos, conforme o art. 236, § 3º, da Constituição Federal.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES