STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.755.056
Nulidade da intimação: preclusão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade da intimação
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 272, §§ 2º E 4º, DO CPC. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal estadual negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que o recorrente não apontou o vício acerca da intimação na primeira oportunidade em que pôde se manifestar nos autos, ocorrendo a preclusão.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, no sentido de que o vício de intimação constitui nulidade relativa, que deve ser manifestada na primeira oportunidade que a parte tiver. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.