STJREsp 2.251.862
Alegadas violações do art. 373, i, do CPC e do art. 216-b, § 1º, III, da lei n. 6.015/1973
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Requisito essencial para a adjudicação compulsória
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGADAS VIOLAÇÕES DO ART. 373, I, DO CPC E DO ART. 216-B, § 1º, III, DA LEI N. 6.015/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ARTS. 1.417 E 1.418 DO CC. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. REQUISITO ESSENCIAL PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR O ADIMPLEMENTO COM BASE APENAS NO DECURSO DO TEMPO, NA AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU NA INÉRCIA DO PROMITENTE VENDEDOR. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a procedência de ação de adjudicação compulsória, por entender que a longa inércia da promitente vendedora e a ausência de cobrança autorizariam presumir a quitação integral do contrato.
2. A ausência de pronunciamento da Corte de origem acerca dos arts. 373, I, do CPC e 216-B, § 1º, III, da Lei n. 6.015/1973, sem a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso quanto a esses dispositivos, por ausência de prequestionamento.
3. A adjudicação compulsória exige a demonstração da quitação integral do preço ajustado, constituindo requisito indispensável para o exercício do direito previsto no art. 1.418 do CC.
4. O mero decurso do tempo, a ausência de cobrança, a inércia do promitente vendedor ou a prescrição da pretensão de cobrança não se confundem com a quitação da obrigação nem são suficientes, por si sós, para suprir a exigência legal de comprovação do adimplemento integral do contrato.
5. A qualificação jurídica dos fatos soberanamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, para verificar se são aptos a autorizar a presunção de quitação integral exigida pelos arts. 1.417 e 1.418 do CC, constitui questão de direito, prescindindo do reexame do conjunto fático-probatório. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.