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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.033.364

Falência: cumprimento de sentença

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.250/STJ. INAPLICABILIDADE ANTE OS ÓBICES PROCESSUAIS DE ADMISSIBILIDADE.

1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente adotado pelo Tribunal de origem para manter o julgado atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 283/STF.

2. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pela Corte local no tocante à imutabilidade do título executivo judicial e à ocorrência de preclusão máxima quanto à condenação sucumbencial exige o reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Estando o acórdão recorrido em estrita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à intangibilidade da coisa julgada material em fase de cumprimento de sentença, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.

4. O Tema Repetitivo n. 1.250/STJ não se aplica à hipótese em que o conhecimento do recurso especial foi inviabilizado por óbices estritamente formais de admissibilidade, visto que eventual tese a ser fixada no paradigma não possui o condão de desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada material. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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